Regulamento

REGULAMENTO DO MEDIANDO - CONSELHO DE MEDIAÇÃO - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

PREÂMBULO

O Mediando (Conselho de Mediação - Resolução de Conflitos), doravante denominado MEDIANDO, com o objetivo prestar às pessoas serviços de mediação responsável e emancipadora e de outras formas de resolução e controvérsias, bem como de desenvolver na sociedade uma consciência de cidadania ativa no Estado Democrático de Direito, sob a proteção de Deus, expede o presente Regulamento.

TÍTULO I

DA MEDIAÇÃO

Art. 1o A mediação é uma abordagem voltada para atender pessoas em seus relacionamentos e tem como objetivo a emancipação de seus participantes para que estes possam planejar a convivência cooperativamente e construírem o futuro de forma corresponsável.

Parágrafo único. A mediação parte da premissa de que as pessoas que viveram determinada situação são as maiores conhecedoras de suas necessidades, suas possibilidades e das ações capazes de atender, da melhor forma possível, ao que precisam.

Art. 2o A mediação observará os seguintes princípios e objetivos: I - autogestão; II - cooperação; III - cooresponsabilidade; IV - foco no atendimento das necessidades; V - potencial transformativo baseado no reconhecimento e empoderamento;

§ 1o O mediador deverá ser um terceiro, imparcial, aceito pelos participantes, que favoreça que as pessoas lidem com seus conflitos (autogestão) de forma cooperativa e cooresponsável, para que busquem juntos atender suas necessidades, bem como a melhor forma de lidar com a situação que se apresenta.

§ 2o O mediador utilizará recursos que favoreçam o disposto acima, dentre os quais: I - segurança; II - isenção; III - acolhimento; IV - imparcialidade; V - sigilo; VI - escuta; VII - comunicação; VIII - questionamento; IX - compartilhamento das visões parciais do conflito; X - transformação presente futuro.

Capítulo I

Do Procedimento

Art. 3o Qualquer pessoa capaz, natural ou jurídica poderá solicitar os serviços prestados pelo MEDIANDO, em questões interrelacionais, inclusive as que envolvam direitos disponíveis ou direitos indisponíveis transacionáveis.

Art. 4o Aquele que pretender recorrer à mediação poderá solicitar ao MEDIANDO, por meio de requerimento apresentando suas razões, seus dados, os dados da(s) pessoa(s) natural(ais) ou jurídica(s) que pretende chamar, acompanhadas de cópias dos documentos pertinentes.

Art. 5o Ao receber o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior, o MEDIANDO convidará todas as pessoas envolvidas para a pré-mediação, onde esclarecerá como funciona o procedimento e, no caso de aceitação, que assinem o Termo de Mediação, onde se comprometem a participar da(s) sessão(ões), em data a ser definida em comum acordo pelos participantes, doravante denominados “mediados”.

Art. 6o O Termo de Mediação conterá: I - os nomes e as qualificações das pessoas, de seus procuradores, quando houver, e do(s) mediador(es); II - o assunto e valor da causa; III - a responsabilidade pelo pagamento das custas do procedimento, dos honorários dos peritos e outros profissionais, caso houverem, e do(s) mediador(es); V - demais disposições avençadas pelos participantes.

Art. 7o Salvo expressa manifestação em contrário, competirá ao MEDIANDO indicar o mediador que atuará na mediação.

§ 1o A critério do MEDIANDO, ou quando solicitado em conjunto pelos mediados, poderá ocorrer a mediação com a participação de mais mediadores (co-mediação).

§ 2o Caso haja anuência dos mediados, poder(ão) participar da mediação o(s) observador(es), apenas como ouvintes, devendo seguir as mesmas normas de conduta do mediador e especial quanto ao sigilo.

Art. 8o Ao final da mediação, o(s) mediador(es) elaborará(ão) a correspondente Ata em conjunto com os participantes e seus procuradores, se houverem, com as cláusulas e condições que os mediados decidirem.

Parágrafo único. A Ata da Mediação conterá: I - os nomes e as qualificações das pessoas, de seus procuradores, quando houver, e do(s) mediador(es); II - o assunto; III - as cláusulas e condições, estabelecidas pelos mediados, com a descrição de direitos e obrigações as quais estes se comprometeram; IV - o local, a data, a(s) assinatura(s) do(s) mediador(es) e as assinaturas dos mediados e dos seus procuradores, quando houver.

Art. 9o. Nenhum fato ou circunstância, revelados ou ocorridos durante a mediação, prejudicará o direito de qualquer das pessoas em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.

Art. 10. Qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ou observador ficará impedida de atuar como árbitro, caso a questão venha a ser submetida à arbitragem.

Art. 11. A mediação é rigorosamente sigilosa, sendo vedado aos membros do MEDIANDO, aos mediadores, aos observadores e às próprias pessoas que dela participarem divulgar quaisquer informações relacionadas a ela, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

Art. 12. O Corpo de Mediadores será organizado e instituído pela Diretoria Jurídica do MEDIANDO, integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica.

Art. 13. Aplica-se, no que couber, à mediação e aos mediadores as disposições previstas na Lei No 13.140/2015 (Lei de Mediação), no Código do Processo Civil, bem como na legislação nacional vigente.

TÍTULO II

DA ARBITRAGEM

Art. 14. A arbitragem é um processo através do qual a controvérsia existente entre as partes é decidida por terceiro(s) imparcial(ais), denominado(s) árbitro(s), em função de um regime contratual pré-estabelecido, onde estas podem voluntariamente nomeá- lo(s), conferindo-lhe(s) poder decisório, cuja decisão será imposta coativamente.

Capítulo I

Do Compromisso das Partes com o Presente Regulamento

Art. 15 As pessoas naturais e jurídicas, doravante denominadas “partes” do processo, que avençarem submeter qualquer litígio ao MEDIANDO, seja por intermédio de cláusula compromissória ou do termo de compromisso arbitral, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.

Art. 16. As partes poderão estabelecer regras e condições contratuais que só terão aplicação ao caso específico.

Art. 17. O MEDIANDO administrará e velará pelo desenvolvimento regular do procedimento arbitral, indicando e nomeando o(s) árbitro(s), quando estes não forem escolhidos pelas partes.

 

Capítulo II

Da Instituição do Procedimento Arbitral

Art. 18. As partes que em contrato com cláusula compromissória elegerem o MEDIANDO para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, devem notificá-lo da existência de conflito, por meio de requerimento escrito ou por meio eletrônico, que deverá indicar: I - o objeto do litígio, com todas as suas especificações; II - o nome dos litigantes; III - a qualificação completa das partes; IV - o valor da causa, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.

Art. 19. O MEDIANDO poderá, previamente, indagar a pessoa que propôs a demanda se há interesse em consultar a(s) pessoa(s) demandada(s) sobre a possibilidade de se utilizar a mediação.

Art. 20. A Secretaria do MEDIANDO enviará para ambas as partes cópia deste Regulamento e a relação dos nomes que integram o Corpo de Mediadores e Árbitros, convidando-as a lavrar o Termo de Compromisso, caso aceitem participar do procedimento.

Parágrafo único. No ato da apresentação da notificação para instituição da arbitragem, a parte requerente deverá recolher ao MEDIANDO o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela de Custas.

Art. 21. Lavrado o termo de início de procedimento arbitral, o MEDIANDO enviará a cópia da notificação às partes para comparecerem em audiência para tentativa de conciliação ou mediação. Poderá desde já a parte notificada apresentar sua manifestação e juntar documentos que entender pertinentes para melhor compreensão da controvérsia.

Art. 22. Encerrada a audiência e infrutífera a conciliação, terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa e dizer as provas que pretende produzir, juntando com a defesa os documentos que forem de seu interesse.

Art. 23 As partes poderão indicar árbitros que integram o Corpo de Árbitros do MEDIANDO, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo facultado indicarem outro(s) o(s) árbitro(s) com conhecimento técnico específico ou nas técnicas de arbitragem.

Art. 24. O silêncio quanto à indicação ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá ao Presidente do MEDIANDO indicar árbitro único ou os árbitros que melhor entender para atuar no processo arbitral.

 

Capítulo III

Do Compromisso e do Termo de Início do Procedimento Arbitral

Art. 25. O termo de compromisso será lavrado sempre que as partes em conflito elegerem o MEDIANDO para a solução do litígio.

Art. 26. Feita a indicação do árbitro de cada uma das partes ou árbitro único, a Secretaria do MEDIANDO elaborará o termo de início de procedimento arbitral, com a participação das partes, seus procuradores e árbitro(s) indicado(s).

§ 1o O referido termo conterá obrigatoriamente: I - os nomes e as qualificações das partes e do(s) árbitro(s), bem como, se for necessário, de substitutos e daquele que funcionará como árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado; II - o objeto do litígio com suas especificações e valor da causa; III - o local em que será proferida a decisão, e onde serão cumpridos todos os atos do processo.

§ 2o Poderá facultativamente constar no termo de início: IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários do(s) perito(s) e do(s) árbitro(s); V - outras disposições avençadas pelas partes e de interesse para melhor condução do processo e resolução do litígio; VI - autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade.

Art. 27. O árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentre os membros do Corpo de Árbitros do MEDIANDO, salvo se as partes acordarem de outro modo.

Art. 28. Se qualquer das partes, após concordar com o início do procedimento arbitral, ou quando existir cláusula compromissória “cheia”, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo estipulado, o Presidente do MEDIANDO fará a indicação.

Parágrafo único. Na hipótese dos árbitros indicados pelas partes não chegarem a consenso quanto a indicação do terceiro árbitro decorrido o prazo de cinco dias, caberá ao Presidente do MEDIANDO a sua indicação.

Art. 29. As partes podem acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que as partes tenham indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do MEDIANDO.

Art. 30. O procedimento arbitral com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros.

Art. 31. As partes firmarão o compromisso e/ou termo de início de procedimento juntamente com os árbitros indicados, que será depositado na secretaria do MEDIANDO e a partir desta data terá início o procedimento arbitral com sua data a quo para todos os fins de direito.

Art. 32. O termo de início de procedimento poderá conter a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for convencionado pelas partes.

Capítulo IV

Dos Árbitros

Art. 33. Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do corpo de árbitros do MEDIANDO como outros que dele não façam parte, desde que cumpram as especificações previstas na Lei No 9.307/96, com as alterações da Lei No 13.129/2015, e no presente Regulamento.

Art. 34. Se o árbitro for indicado pelas partes e não fizer parte do Corpo de Árbitros do MEDIANDO, para ser aceito deverá ser pessoa de reputação ilibada, de notável e de profundo conhecimento quanto ao tema objeto do conflito.

Art. 35. Os árbitros nomeados para atuar em determinado litígio subscreverão o compromisso juntamente com as partes a este vinculando-se para todos os fins de direito.

Parágrafo único. Não poderá exercer a função de árbitro aquele que: I - for parte no litígio; II - tenha atuado no litígio como advogado de qualquer das partes, testemunha ou perito; III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes; IV - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou integre seu capital; V - for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes; VI - for, por qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

Art. 36. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Art. 37. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro suplente nomeado no compromisso, por outro indicado pelo Presidente do MEDIANDO ou por outro de indicação de consenso das partes.

Art. 38. O árbitro, no desempenho da função, deverá agir com independência, imparcialidade, discrição, de maneira diligente, observando sempre a equidade entre as partes, princípios gerais de direito, costumes e regras internacionais de direito e do comércio.

Art. 39. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

Capítulo V

Dos Procuradores

Art. 40. As partes podem se fazer representar por procurador devidamente credenciado, por meio de procuração por instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

Art. 41. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte por correio eletrônico, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), ou outro meio idôneo de comunicação.

Capítulo VI

Do Procedimento Arbitral

Art. 42. Lavrado o termo de início de procedimento, as partes apresentarão, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações escritas, contendo o rol das provas que pretendem produzir, em quantas vias sejam necessárias para encaminhamento a cada árbitro, ao secretário do MEDIANDO e à outra parte.

Art. 43. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações dos litigantes, serão remetidas as cópias respectivas para os árbitros e às partes, que recebidas serão encaminhadas pelo presidente aos árbitros e às outra(s) parte(s) envolvidas no litígio para o perfeito exercício do contraditório.

Art. 44. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações complementares poderá ser determinada a produção de prova pericial, na forma prevista no artigo 49.

Parágrafo único. A audiência de instrução, quando necessária, deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo pericial na secretaria do MEDIANDO.

Art. 45. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o(s) árbitro(s) eleito(s) poderá(ão), a pedido dos litigantes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

 

Capítulo VII

Das Provas

Art. 46. As partes poderão apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) árbitro(s). As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis ou consideradas pertinentes por quaisquer dos árbitros eleitos que as solicitem para a compreensão e a solução da controvérsia, sob pena de interpretação e julgamento de acordo com as provas produzidas.

Art. 47. As provas serão apresentadas aos árbitros eleitos, que delas darão ciência à(s) outra(s) parte(s), para manifestação, sempre que necessário, sendo deferido o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, a critério do(s) árbitro(s) eleito(s) para o procedimento arbitral.

Art. 48. Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, realizar diligência fora da sede, poderá determinar dia, hora e local para que esta seja feita, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo por si ou seus representantes e prepostos.

Art. 49. Admitir-se-á a prova pericial quando esta for necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo. A prova pericial poderá ser requerida pela parte ou determinada pelo(s) árbitro(s), e deverá ser realizada por um único perito indicado pelo árbitro(s) entre profissional de reconhecido conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia.

Parágrafo único. Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.

Capítulo VIII

Da Audiência

Art. 50. A audiência será instalada e presidida pelo árbitro presidente ou por profissional capacitado para esta função, com a presença dos demais árbitros, do secretário, das partes e/ou seus procuradores no dia, hora e local designados.

Art. 51. Instalada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Demandante e, em seguida, a Demandada.

Art. 52. As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas primeiramente com o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas e, quando necessário, com o esclarecimento dos peritos.

Art. 53. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando- se a depor sem motivo legal, poderá o árbitro presidente, a seu critério, ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se a referida prova for indispensável à solução da questão.

Art. 54. A secretaria do MEDIANDO providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores, sempre que necessário.

Art. 55. A audiência irá ocorrer, ainda que qualquer das partes deixe de comparecer para a realização do ato, desde que tenha sido regularmente notificada pessoalmente ou na pessoa de seu procurador.

Art. 56. Poderá ser adiada a audiência se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.

Parágrafo único. O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro presidente, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

Art. 57. Encerrada a instrução, terão as partes o prazo de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais.

Capítulo IX

Dos Prazos

Art. 58. Para todos os fins de direito, a data de início dos prazos, previstos neste Regulamento, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias úteis, conforme determinação do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/15.

Art. 59. Todo e qualquer documento endereçado ao MEDIANDO será entregue e protocolizado eletronicamente na sua secretaria, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros eleitos para o caso específico e quando necessário às partes.

Art. 60. Todos os prazos ficarão suspensos do dia 20 de dezembro ao dia 19 de janeiro, quando o MEDIANDO entrará em recesso.

Parágrafo único. Os prazos para realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes: I - Para resposta à notificação do pedido inicial e de instituição de mediação e arbitragem: 15 (quinze) dias. II - Para indicação de árbitros: 5 (cinco) dias. III - Para manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas requeridas na defesa (contestação): 10 (dez) dias. IV - Para a apresentação de alegações finais: 5 (cinco) dias. V - Prazo para interposição de pedido de revisão da sentença: 5 (cinco) dias. VI - Os prazos serão contados a partir do dia imediato ao recebimento das notificações, nos mesmos moldes da contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil, em dias úteis. VII - Os prazos acima anotados poderão ser alterados conforme a vontade expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 61. O prazo total entre o início do procedimento arbitral até final decisão não será superior a 06 (seis) meses, salvo em caso de avença em contrário das partes ou necessidade, a critério do(s) árbitro(s) e de acordo com as partes, hipótese em que caberá dilação do prazo.

Capítulo X

Da Sentença Arbitral

Art. 62. A sentença será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se as partes tenham disposto de outra forma, ou se o árbitro presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

Art. 63. A sentença arbitral será proferida após conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá apresentar seu voto, de forma fundamentada, que será transcrito na sentença.

Art. 64. A sentença será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar eficácia à sentença arbitral.

§ 1o. A sentença arbitral conterá, necessariamente: I - o relatório, com o nome das partes, indicação do compromisso e do objeto do litígio; II - os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade; III - o dispositivo, com todas as suas especificações; IV - o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida.

§ 2o. A sentença conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste Regulamento, bem como a responsabilidade e a forma de pagamento para cada parte.

Art. 65. A sentença será divulgada às partes ou aos seus procuradores por notificação via eletrônica, AR ou outra via de comunicação idônea.

Capítulo XI

Do Cumprimento da Sentença Arbitral

Art. 66. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.

Art. 67. Quaisquer das partes poderão requerer no juízo competente, se necessário, a execução da decisão proferida pelo MEDIANDO.

Art. 68. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao MEDIANDO, nos termos do art. 30 da Lei No 9.307/96, que: I - Corrija qualquer erro material da sentença arbitral; ou II - Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral; ou III - Se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se; ou IV - Se pronuncie sobre questão que decidiu e que não era objeto do litígio.

Art. 69. O MEDIANDO decidirá no prazo de 10 (dez) dias o pedido de revisão, aditando, se necessário, a sentença arbitral proferida e notificando devidamente as partes sobre a nova decisão.

Art. 70. Poderá o MEDIANDO publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

Parágrafo único. Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o MEDIANDO divulgar a sentença arbitral.

Art. 71. O MEDIANDO poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral em razão de ação judicial promovida pela parte insatisfeita com a sentença proferida pelo MEDIANDO.

Capítulo XII

Das Disposições Gerais

Art. 72. Caberá aos mediadores e árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações.

Art. 73. Toda controvérsia entre os mediadores e árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Conselho de Administração do MEDIANDO, cuja decisão será definitiva.

Art. 74. Os procedimentos arbitrais e de mediação são rigorosamente sigilosos, sendo vedado aos membros do MEDIANDO, aos mediadores, árbitros e às próprias pessoas que deles participarem divulgar quaisquer informações com eles relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação.

Art. 75. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do MEDIANDO vigente na data de protocolização do requerimento que instaurar o procedimento arbitral.

TÍTULO III

DAS NORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO MEDIANDO

Art. 76. Aplica-se a este Regulamento as normas previstas no Estatuto do MEDIANDO, que lhe é hierarquicamente superior.

Capítulo I

Da Denominação e Localização

Art. 77. O Mediando (Conselho de Mediação - Resolução de Conflitos), tem sua sede principal na Rua dos Abacateiros, Quadra 02, No 06, Jardim São Francisco, CEP 65.076-010, em São Luís/MA, porém poderá manter outras sedes em outros pontos do território nacional.

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 78. O MEDIANDO é um espaço para diálogo, voltado para atender as pessoas, em seus relacionamentos, e as suas necessidades. Para tanto, utilizará a mediação como teoria social de convivência, para que as pessoas que dela participarem possam decidir cooperativamente o futuro que desejam construir, de maneira emancipada e responsável.

Art. 79. Ampliar o acesso à justiça com a administração de mediações e arbitragens que lhe forem submetidas e confiadas, prestando assessoramento e assistência às pessoas, conforme disposto na Constituição Federal, nas legislações específicas, neste Regulamento e no Estatuto do MEDIANDO.

Art. 80. Elaborar termos de mediação e conciliação, bem como cláusulas- compromissórias de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas pessoas.

Art. 81. Manter relações e filiar-se a instituições ou órgãos de mediação e arbitragem, assim como celebrar parcerias e convênios de cooperação, o que fará sempre de forma independente.

Art. 82. Em geral, exercer qualquer outra atividade relacionada com a mediação e os institutos jurídicos da conciliação e da arbitragem no âmbito nacional ou internacional, promovendo cursos e palestras para divulgação e conhecimento de todos quanto aos benefícios decorrentes dos métodos extrajudiciais para a solução de conflitos sociais.

Capítulo III

Dos Mediadores e Árbitros

Art. 83. São também membros do MEDIANDO os mediadores e árbitros integrantes do Corpo de Mediadores e Árbitros, composto por no mínimo 10 e no máximo 60 pessoas, de reputação ilibada e de reconhecido saber jurídico ou técnico, designadas pelo Presidente do MEDIANDO, juntamente com o Diretor Jurídico.

Art. 84. Em todas as mediações e arbitragens administradas pelo MEDIANDO, os mediadores e os árbitros deverão, no desempenho de suas funções, agir com independência, imparcialidade, discrição e de forma diligente.

Art. 85. O Corpo de Mediadores e Árbitros será orientado por meio de palestras, reuniões, capacitações e cursos promovidos pelo MEDIANDO ou por outras instituições de ensino de reconhecido valor, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, bem como para assegurar os valores éticos e jurídicos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Para que um mediador ou árbitro venha a ser admitido no Corpo de Mediadores e Árbitros do MEDIANDO, deverá cumprir com as seguintes exigências: I - Ter seu currículo examinado e aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Diretor Jurídico do MEDIANDO; II - Ao árbitro, será exigido título de especialização na área de conhecimento referente à matéria submetida à arbitragem; III - Ser pessoa de ilibada conduta e idoneidade indiscutível e ter em seu currículo conhecimento jurídico ou técnico compatível com o exercício deste mister; IV - Participar dos cursos de formação promovidos pelo MEDIANDO; V - Ter conhecimento técnico e experiência de mediação e arbitragem reconhecidos por entidades de ensino reconhecidas pelos órgãos de ensino competentes do Brasil ou do exterior;

Capítulo IV

Dos Impedimentos

Art. 86. Estão impedidos de atuar como mediadores e árbitros as pessoas que tenham, com os participantes ou com o as questões discutidas que lhes forem submetidas, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Art. 87. Quando qualquer membro do MEDIANDO tiver algum interesse direto no litígio submetido à arbitragem, estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão afeta à referida contenda.

Capítulo V

Cláusula Compromissória do MEDIANDO

Art. 88. As cláusulas compromissórias do MEDIANDO terão a seguinte redação:

I - Mediação: Fica desde já eleito o MEDIANDO (Conselho de Mediação - Resolução de Conflitos) para utilizar a mediação, servindo de espaço para atender as pessoas e promover o diálogo e a reflexão, buscando-se a cooperação e a responsabilidade na programação do futuro de seus participantes.

II - Arbitragem: Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito o MEDIANDO - Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, que promoverá a solução do litígio em conformidade com a Lei No 9.307/96, com as inovações da Lei No 13.129/2015, e o Regulamento do MEDIANDO.

Capítulo VI

Dos Custos e Honorários de Profissionais

Art. 89. O pagamento das custas e honorários para os trabalhos realizados por esta instituição estão estabelecidos da seguinte forma:

a) Taxa de registro; b) Taxa de administração; c) Honorários de mediadores e árbitros; d) Despesas extraordinárias.

§ 1o As taxas de registro e de administração têm por fim o recebimento, suporte tecnológico, de pessoal, de movimentação processual, envio de correspondência e de chamados aos atos do processo, cujo valor será calculado de acordo com o valor da causa e o procedimento escolhido, conforme tabela de custos

§ 2o A taxa de registro deve ser recolhida para que seja instaurado o procedimento e não será reembolsável.

§ 3o. Nos processos em que se formar painel de árbitros, quando forem eleitos árbitros notáveis ou outros fora do Corpo de Árbitros do MEDIANDO, estes previamente determinarão o valor de seus honorários para conhecimento e anuência dos participantes, inclusive sobre a forma de pagamento.

§ 4o. As despesas extraordinárias referem-se àquelas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, e que os participantes previamente serão consultados para sua realização.

§ 5o Como custas extraordinárias ficam desde já destacadas as seguintes: perícias, deslocamentos, notificações pessoais, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes. A necessidade da realização destes atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga no momento de sua realização.

§ 6o Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.

Art. 90. As participantes podem livremente acordar, em contrato ou na oportunidade da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do procedimento.

§ 1o O MEDIANDO não fica vinculado a eventual acordo sobre quem irá recair a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do procedimento e poderá atribuir a qualquer dos participantes a responsabilidade pelo recolhimento.

§ 2o A aplicação do cálculo das custas está sujeita a alterações mediante previsão contratual anterior a instauração do procedimento.

Art. 91. Nos procedimentos arbitrais, a sucumbência será determinada na sentença arbitral e será aplicada de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil.

Art. 92. Os honorários devidos aos procedimentos de mediação serão calculados com valor previamente contratado de acordo com o caso concreto, a necessidade e a possibilidade das pessoas envolvidas.

Art. 93. Os processos que tenham encaminhamento do Poder Público ficam sujeitos as normas do MEDIANDO, bem como aquelas pactuadas com o ente público, quando houver.

Art. 94. Nas sedes do MEDIANDO, localizadas em comunidades para atender as pessoas de baixa renda, por meio da mediação comunitária, será garantida a gratuidade dos serviços àquelas que receberem até 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente, ficando assegurado igual benefício às pessoas que perceberem maior salário, desde que comprovem que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 90. O presente Regulamento será levado a registro para fins de conhecimento público ou de todas as pessoas que tenham interesse participar da mediação e/ou do processo arbitral, com fundamento na Lei No 9.307/96, com as inovações da Lei No 13.129/2015, na Lei No 13.140/2015, no artigo 114, §1o da Constituição Federal e nas demais legislações pertinentes, e entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral do MEDIANDO, nos termos de seu Estatuto.

São Luís/MA, 26 de junho de 2018.

Irlan Jucá Fonsêca
Presidente

Luiz Roberto de Menezes Gomes
Diretor Jurídico

 

Download - Requerimento para Instituição de Mediação

Download - Requerimento para Instituição de Arbitragem

 

Fluxograma Mediação 

 

Fluxograma Arbitragem 

 

* A execução, se for necessária, deverá ser realizada no órgão judicial competente.

 

Download -  MEDIANDO REGULAMENTO DO CONSELHO DE MEDIAÇÃO RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

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