Estatuto

ESTATUTO DO MEDIANDO - CONSELHO DE MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO E FINALIDADES

 

Art. 1º - O MEDIANDO - CONSELHO DE MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, constituído em 28 de março de 2007, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de São Luís, Estado do Maranhão, localizado no prédio do Fórum Universitário da UFMA, na Rua do Sol, no 117, 20 andar, Centro.

 

Parágrafo único. A denominação MEDIANDO e a expressão Conselho se equivalem para designar a Associação, no texto deste Estatuto.

 

Art. 2o. O MEDIANDO tem por finalidades:

 

I - a permanente referência a DEUS cuja orientação e proteção serão pedidas em todas as Reuniões e Assembléias do MEDIANDO;

 

II - instituir Juízos Arbitrais (Juízo de Mediação e Arbitragem) para as pessoas físicas (pessoas maiores) e jurídicas (empresas) resolverem litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis nos termos da Lei 9.307/96, art. 3º;

 

III - promover convênios de cooperação com instituições de mediação e arbitragem;

 

IV - defender a inserção da disciplina - mediação e arbitragem - nas grades curriculares do Curso de Direito junto às instituições Federais de Ensino Superior e Particular;

 

V - promover a assistência social;

 

VI - promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

VII - promover gratuitamente a educação e assistência jurídica;

 

VIII - desenvolver o gerenciar projetos de ensino, pesquisa e extensão, em parceria, com instituições federais, estaduais, municipais, empresas privadas e instituições do terceiro setor, nacional e internacional, de interesse da comunidade e que promovam o crescimento do Estado do Maranhão;

 

IX - envolver, nos mais diversos projetos e atividades, inclusive em áreas de capacitação, assessoria e consultoria especializada, serviços técnicos especializados, eventos, cultura, professores, técnicos e alunos da UFMA e das instituições parceiras;

 

X - destinar, quando captados, recursos para melhoria de acervos bibliográficos, instalações físicas, equipamentos para o Curso de Direito das Universidades do Estado do Maranhão e seus respectivos escritórios modelo de prática jurídica, especialmente o Curso de Direito da UFMA, Fórum Universitário e outros cursos, contribuindo com o desenvolvimento desta;

 

XI - celebrar parcerias com pessoas jurídicas privadas ou instituições governamentais, não governamentais e físicas no sentido de promover a educação, capacitação, cursos de formação e qualificação, pós-graduação, simpósios, seminários, congressos e promoção da assistência social bem como instituir cursos de graduação presencial ou a distância;

 

XII - prestar serviços através de projetos técnicos especializados, científicos e administrativos para empresas, instituições públicas e particulares mediante repasse de recursos;

 

XIII - promover a qualificação social e profissional dos trabalhadores nas mais diversas áreas, intermediando sua mão de obra junto ao mercado de trabalho;

 

XIV - identificar, através de estudos e pesquisas, demandas de trabalho em domicílios, condomínios, comércios, indústrias e outros, e colocá-las à disponibilidade dos tomadores de serviços;

 

XV - promover gratuitamente a saúde;

 

XVI - promover a segurança alimentar e nutricional;

 

XVII - promover o voluntariado, inclusive com a criação de estágios com bolsas e a colocação de treinandos no mercado de trabalho;

 

XVIII - promover a solidariedade humana, respeito aos animais e defender os ideais de liberdade;

 

XIX - promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

XX - experimentar, de forma não lucrativa, novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

XXI - promover direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

XXII - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e de outros valores universais;

 

XXIII - executar estudos e pesquisas, desenvolver tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às suas atividades;

 

XXIV - comercializar publicações, serviços, informações e dados produzidos, bem como, de assinaturas e espaços virtuais (home-pages, etc), de sua rede e produtos de divulgação, desde que o resultado desta comercialização reverta integralmente, para realização de novos trabalhos ou continuação dos já existentes.

 

Parágrafo único. O MEDIANDO não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o MEDIANDO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

Parágrafo Único. Para cumprir seu propósito a Associação atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

Art. 4º. A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral e Ordens Executivas emitidas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

 

Art. 6º. O MEDIANDO é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário e contribuinte.

 

§1º. Somente os sócios fundadores e contribuintes quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários tem direito à voz e voto nas Assembléias Gerais, não sendo admitido o voto por procuração,

 

§2º. Os demais sócios poderão ser votados se a indicação for aprovada em Assembléia Geral.

 

Art. 7º. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

 

I - Votar e ser votado para os cargos eletivos somente os sócios fundadores e os sócios contribuintes;

 

II - tomar parte nas Assembléias Gerais;

 

III - peticionar e representar o Conselho de Administração, quando entender violado o seu direito e principalmente no caso de inobservância das normas estatutárias e outros instrumentos baixados, bem como recorrer das decisões para o órgão hierárquico imediatamente superior.

 

Art. 8º. São deveres dos associados:

I - respeitar o Estatuto, Instrumentos Normativos e Decisórios e acatar as decisões emanadas da Assembléia Geral, Conselho de Administração e Diretoria;

 

Il - comparecer às reuniões para que for convocado, devendo propagar o espírito associativo entre a categoria;

 

III - bem desempenhar o cargo ou a função para que foi eleito ou indicado e atender as determinações do Conselho de Administração sobre assuntos de interesse da instituição.

 

Art. 9º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

Art. 10. A admissão de associados do MEDIANDO dar-se-á através de ficha de inscrição, abonada por qualquer um dos sócios da Instituição em dias com suas obrigações, e será efetivado ou não pelo Conselho de Administração, caso aprovado o postulante a sócio assumirá após o compromisso de cumprir o Estatuto e os Instrumentos Normativos e Decisórios.

 

Art. 11. O desligamento do associado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração.

 

Art. 12. A eliminação do associado será realizado em virtude de infração da Lei, deste Estatuto e dos Instrumentos Normativos e Decisórios, e será feita pelo Conselho de Administração, após ouvir o infrator e examinar sua defesa escrita.

 

I - O MEDIANDO, através do Conselho de Administração, também poderá eliminar o associado que:

a) mantiver qualquer atividade que conflite com as finalidades da Instituição;

b) deixar de cumprir as obrigações ajustadas entre o MEDIANDO e outras pessoas físicas ou jurídicas;

c) deixar de cumprir as determinações do Conselho de Administração;

d) causar grave prejuízo moral ou material para o MEDIANDO;

e) faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, sem justificativa plausível para o Conselho de Administração.

 

Il - a cópia da decisão de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento;

III - o associado poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia Geral, que julgará confirmando a decisão de eliminação ou reformando esta.

 

Art. 13. A exclusão do membro será feita:

I - por dissolução do MEDIANDO;

II - por morte da pessoa física ou por incapacidade civil não suprida.

 

Art. 14. Em qualquer caso de desligamento, eliminação ou exclusão, os associados não terão direito à restituição de qualquer contribuição ao MEDIANDO, salvo as importâncias pelos serviços prestados ao MEDIANDO ou a terceiros intermediados por este, até a data do efetivo afastamento.

 

Art. 15. Os atos de desligamento, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do membro para com a instituição, sobre cuja liquidação, caberá ao Conselho de Administração decidir.

 

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16. O MEDIANDO será administrado por:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. A instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades,

 

Art. 17. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 18. Compete à Assembléia Geral:

 

I - eleger e destituir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do Estatuto, inclusive no tocante à Administração;

III - decidir sobre a dissolução do MEDIANDO;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;

VI - instituir o valor da remuneração para os dirigentes da Instituição, que a na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos.

 

Art. 19. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pelo Conselho de Administração;

II - apreciar o relatório anual do Conselho de Administração;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 20. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - Conselho de Administração;

II - por requerimento de um 1/5 (um quinto) dos sócios quites com suas obrigações sociais.

 

Art. 21. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.

 

Parágrafo Único. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo determinação contrária por força de lei.

 

Art. 22. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

Art. 23. O Conselho de Administração será constituído por 05 (cinco) Membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Primeiro Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro.

 

§1º. Dentre os membros do Conselho de Administração 03 (três) serão da UFMA e 02 (dois) da Comunidade.

§2º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 05 (cinco) anos, sendo Vedada mais de uma reeleição consecutiva.

§3º. No caso de ausência ou vacância do cargo de Presidente, assumirá este o Vice-Presidente ou se necessário algum membro do Conselho de Administração ou sócio determinado pela Assembléia Geral, até o seu término.

 

Art. 24. A Diretoria Executiva, órgão de apoio do Conselho de Administração, será constituída por um Assessor Jurídico, um Diretor Operacional, um Diretor de Projetos Sociais, um Diretor de Patrimônio, um Diretor de Informática, um Diretor de Comunicação, um Diretor de Eventos e um Diretor de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O mandato dos membros da Diretoria Executiva é "ad nutum".

 

Art. 25. Compete ao Conselho de Administração:

I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual de Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição.

 

Art. 26. O Conselho de Administração com a Diretoria reunir-se-ão no mínimo uma vez por mês.

 

Art. 27. Compete ao Presidente:

I - representar a Instituição, ativa, passiva, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores em nome do MEDIANDO, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, no qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgar a procuração;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Ordens Normativas determinadas pela Assembléia Geral;

III - presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração.

 

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente;

I - substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.

 

Art. 29. Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II - publicar todas as notícias das atividades da Instituição.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância assumirá o mandato qualquer associado determinado pela Assembléia Geral até seu término.

 

Art. 30. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da instituição;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 

Art. 31. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato em caso de vacância até seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao primeiro tesoureiro.

 

Art. 32. Compete ao Assessor Jurídico:

I - as atividades de consultoria e assessoria jurídica da Instituição;

II - organizar a Assessoria Jurídica instituindo o Escritório de Pratica Jurídica em parcerias com outras instituições para atuar principalmente na área de direito de família, direito das sucessões e registros públicos e outras gratuitamente;

III - instituir e organizar o quadro de mediadores e árbitros do MEDIANDO;

IV - instituir o regulamento de honorários, ética e disciplina do MEDIANDO.

 

Art. 33. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Administração

§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Instituição;

III - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsão legal.

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 35. O Conselho Consultivo compor-se-á de até 07 (sete) integrantes, escolhidos pelo Conselho de Administração preferencialmente junto à Universidade Federal do Maranhão e ratificados pela Assembléia Geral.

 

Art. 36. Compete ao Conselho Consultivo:

I - supervisionar e opinar sobre as decisões tomadas pelo Conselho de Administração;

II - contribuir junto com os demais associados para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão;

III - difundir o conhecimento da Mediação e Arbitragem, conscientizando os trabalhadores autônomos, indivíduos e pessoas jurídicas para solução de seus litígios junto ao Juízo Arbitral;

IV - apoiar projetos de capacitação voltados para o alunado, técnicos administrativos e professores da UFMA, demais Universidades e comunidade em geral.

 

Capítulo IV - DA ELEIÇÃO

 

Art. 37. A Assembléia Geral para escolha do Conselho de Administração e Conselho Fiscal será convocada através de Edital, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término do mandato do Conselho de Administração e Conselho Fiscal sendo divulgado amplamente entre os seus associados através dos meios disponíveis pelo MEDIANDO e constará obrigatoriamente:

I - a data da eleição;

II - horário do inicio e termino da votação;

III - o local e período de registro das chapas;

IV - prazo para impugnação de candidatura.

 

Art. 38. No ato das inscrições das chapas para concorrerem às eleições, seus membros deverão estar rigorosamente em dia com suas contribuições mensais e respectivas obrigações estatutárias.

I - o não cumprimento das determinações acima incidirá na impugnação total da chapa. II - a eleição será por escrutínio secreto.

 

Art. 39. São inelegíveis os associados que:

I - não estejam em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários;

II - não tenham aprovadas suas contas em cargos eletivos anteriores.

 

Art. 40. A apuração da eleição será realizada imediatamente após o termino da votação.

Parágrafo único. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, no caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente esteja mais tempo associado ao MEDIANDO.

 

Capítulo V - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 41. Os recursos financeiros necessários à manutenção da Instituição poderão ser obtidos por:

I - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II - Contratos ou Convênios firmados com Instituições de Ensino Superior (IES);

III - Contratos e acordos firmados com Empresas e Agências Nacionais e Internacionais;

IV - Doações, legados e heranças;

V - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

VI - Contribuição dos associados;

VII - Recebimento de direitos autorais e receitas provenientes, conforme estabelece o inciso XXIV do art. 2° supracitado.

 

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 42. O patrimônio do MEDIANDO será constituído de bens móveis, imóveis, Veículos, Semoventes, ações e títulos da dívida pública, se adquiridos.

 

Art. 43. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Art. 44. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 45. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da instituição, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46. O MEDIANDO será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

Art. 47. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

 

Art. 48. Tanto a dissolução quanto a reforma do Estatuto do MEDIANDO é exigido o voto concorde de dois 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 49. O MEDIANDO através de seu Conselho de Administração expedirá certificados e outros a seus membros, personalidades e instituições homenageadas, em seção solene e principalmente quando o homenageado demonstrar relevantes serviços para o desenvolvimento do MEDIANDO.

 

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e ratificados pela Assembléia Geral.

 

Art. 51. Todos os sócios, fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas que se relacionem com o MEDIANDO terão obrigatoriamente que elegerem o Juízo Arbitral (mediação e arbitragem) para dirimir qualquer dúvida ou litígio sobre os ajustes firmados com o MEDIANDO, inclusive no que tange à sua interpretação.

 

Art. 32. O presente Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral, em 28 de março de 2007 e será levado para o competente Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

 

São Luis-MA, 28 de março de 2007.

 

 

Celso Raposo de Campos Filho

Presidente do Mediando

 

 

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